Parecer Conclusivo das Contas de Campanha nº 0600397-52.2024.6.20.0018 de Haroldo de Jango em Afonso Bezerra é pela sua aprovação, a análise das contas de campanha de Haroldo de Jango, realizadas no município de Afonso Bezerra foram concluídas e apresentadas todas as informações nas diligências.
Sobre a capacidade de prestação de serviços por fornecedores foram comprovadas a efetiva prestação dos serviços, apresentando fotos dos serviços e profissionais em atuação, sendo, portanto, descartada a irregularidade apontadas, já as despesas com água, energia elétrica e internet foram devidamente comprovadas por meio da retificação das contas, conforme nota explicativa apresentada (ID 123473958). No entanto, a prova de propriedade do imóvel cedido não foi totalmente demonstrada, embora, dada a baixa quantia envolvida (R$ 750,00), a irregularidade não foi considerada significativa.
Já o imóvel situado à Avenida Batista Montenegro, utilizado como Comitê, apresentou problemas quanto à comprovação de sua propriedade. O candidato declarou que o bem era registrado em nome de Francisco Gabriel da Costa, falecido, e que o contrato foi celebrado com sua herdeira. Contudo, a documentação solicitada para comprovar a propriedade, conforme o artigo 1.245 do Código Civil, não foi apresentada, resultando em uma irregularidade não sanada. No entanto, devido ao baixo valor da despesa (R$ 1.500,00, menos de 1% do total das despesas), essa irregularidade não compromete o parecer conclusivo, outra inconsistência sanada foi sobre recursos do FEFC no valor de R$ 177.580,00, sendo que todos os gastos foram devidamente comprovados e estão de acordo com as exigências legais, conforme os artigos 64 e 65 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Concluindo, a análise das contas de campanha de Haroldo de Jango indica que as principais irregularidades foram sanadas, e as demais apresentaram um impacto insignificante no conjunto das despesas. Diante disso, as contas de campanha são consideradas aptas para aprovação.
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